Município de Nova Mamoré é condenado a pagar indenização a Pais de Vítima de acidente com ônibus escolar

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Sede da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré

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O município de Nova Mamoré foi condenado no último dia 09.07.2013, pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará Mirim/RO, Dr. Paulo José do Nascimento Fabrício, a pagar aos pais da criança A. L. R. S., de 06 anos de idade, vítima de acidente fatal envolvendo ônibus transporte escolar do município, quando se dirigia entre a Linha 12 e 14 do Projeto Sidney Girão ocorrido no dia 29 de junho de 2012.

O processo nº 0004327-37.2012.8.22.0015, informa na sentença prolatada que houve culpa objetiva do município, quando, não “atentou para a sua responsabilidade em encaminhar os alunos da área rural para as escolas acompanhados de servidores/monitores para auxiliar as crianças transportadas em ônibus escolares no momento em que atravessam ruas ou rodovias, especialmente, quando este transporte se faz em linhas vicinais com intenso trânsito de veículos”, como no caso dos autos.

Pela sentença do respeitável juiz, a fundamentação para a condenação está firme no que dispõe o artigo 37, § 6º, da CF/88, bem como no artigo 948 do Código Civil, os quais em caso de comprovada a culpa ou na inexistência desta a responsabilidade objetiva, deve o município ser responsabilizado financeiramente pelo ilícito. A ação foi julgada procedente, e nos exatos termos da condenação, o município foi condenado a pagar aos pais da criança falecida, João Lúcio dos Santos e Lucélia Rodrigues de Oliveira Santos, a indenização pelos danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada um além de uma pensão mensal equivalente a 2/3 de um salário mínimo, contando-se a partir da data em que a vítima teria completado 14 anos de idade até a data em que completaria 25 anos de idade, devendo ser reduzida a 1/3 de um salário mínimo, mantendo-se nestes termos até a data do óbito dos requerentes.

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Francisco Sávio Araújo (Chico Ceará), advogado que patrocinou a causa

Vale salientar que a pensão mensal deverá ser paga pelo município de uma só vez a ser apurados em liquidação de sentença. Segundo o advogado Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (Chico Ceará), que patrocinou a causa, “a sentença por disposição de lei será remetida ao Tribunal de Justiça de Rondônia, para reexame necessário, e com certeza, o tribunal irá confirmar a decisão do juiz, eis que esta além de ser pautada na existência da responsabilidade objetiva, decorre de tudo que foi apurado na instrução do processo, bem como pelo mandamento constitucional do artigo 37, § 6º, que independentemente de culpa do ente público, a sua responsabilidade na condução dos serviços que presta e sendo estes deficientes, é sempre objetiva”.

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