Em decisão publicada na última sexta-feira (21), o ex-prefeito de Nova Mamoré, José Brasileiro Uchôa, teve as contas de 2012 reprovadas por unanimidade pelo Tribunal de Contas do Estado.
Segundo o conselheiro relator Francisco Carvalho, diversas irregularidades impediram a aprovação dos gastos da prefeitura como: descumprimento ao artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, pelo aumento da despesa com pessoal no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, descumprimento ao artigo 20, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar 101/2000, por ter ultrapassado o limite legal de 54% da Receita
Corrente Líquida em Despesas com Pessoal do Poder Executivo Municipal de Nova Mamoré (56,40%), entre outras.
O relatório com as irregularidades cometidas pelo ex-prefeito de Nova Mamoré foi enviado para a Câmara Municipal de Vereadores que vão decidir se aceitam ou não o parecer negativo do TCE.
Confira a decisão na íntegra:
Confira a decisão na íntegra:
PROCESSO Nº: 1485/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2012
RESPONSÁVEL: JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA
PREFEITO MUNICIPAL
CPF N° 037.011.662-34
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECISÃO Nº 280/2013 - PLENO
Fiscalização a cargo do Tribunal das Contas do Governador do Estado e Prefeitos. Prefeitura Municipal de Nova Mamoré. Prestação de Contas. Exercício de 2012. Violação aos artigos 20, III, “b”, e 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. Parecer Prévio contrário à Aprovação. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas do Município de Nova Mamoré, exercício de 2012, tendo como Ordenador de Despesas o Senhor José Brasileiro Uchôa, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I - Emitir Parecer Prévio CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das Contas do Município de Nova Mamoré, exercício de 2012, sob a responsabilidade do Senhor JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA - Prefeito Municipal, CPF n° 037.011.662-34, nos termos do artigo 71, I, da Constituição Federal; artigos 1º, III, da Lei Complementar 154/96, em virtude das seguintes irregularidades: a) descumprimento ao artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, pelo aumento da despesa com pessoal no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; b) descumprimento ao artigo 20, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 101/2000, por ter ultrapassado o limite legal de 54% da Receita Corrente Líquida em Despesas com Pessoal do Poder Executivo Municipal de Nova Mamoré (56,40%); e c) descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006, pela remessa intempestiva dos balancetes relativos aos meses de janeiro, fevereiro, junho e setembro. II - Determinar ao atual Prefeito do Município de Nova Mamoré que atue juntamente com o responsável pelo Setor de Contabilidade a fim de que sejam adotadas as seguintes medidas: a) promover rigorosa conferência dos dados/registros contábeis antes de alimentar os sistemas SIGAP e LRF-NET, a fim de que os valores informados correspondam aos dados contidos nas Demonstrações Contábeis; b) cumprir os prazos fixados para disponibilização eletrônica dos balancetes mensais a este Tribunal de Contas, consoante artigo 53 da Constituição Federal, combinando com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCE-RO/2006; III – Encaminhar ao Ministério Público Estadual cópias do Voto e da Decisão, tendo em vista que o aumento de despesa com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandado, é objeto de tutela penal específica (art. 359-G do Código Penal); IV - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo, por meio da Unidade Técnica competente, que, por ocasião da análise das futuras Contas Municipais de Nova Mamoré, verifique o cumprimento das determinações enumeradas no item II desta Decisão; V - Cientificar do teor do Relatório e Voto ao responsável pelo Controle Interno do Município, alertando-o de que o pronunciamento pela regularidade das contas, no caso da existência de flagrantes ilegalidades na gestão, o tornará corresponsável pelos atos inquinados; VI - Determinar ao Departamento do Pleno que, após a adoção das medidas de praxe, extraia cópia integral dos autos, remetendo os originais ao Legislativo Municipal para a adoção de providências sob sua alçada. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; a Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, 28 de novembro de 2013. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA Procuradora-Geral do M.P. junto ao TCE-RO
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